Contribuições
Sindical
A finalidade da contribuição sindical é financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
As empresas contribuintes são aquelas do ramo de comércio, serviços e turismo representadas no âmbito da FecomercioSP e seus sindicatos filiados. A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de serem associados ou não.
Do total recolhido, 60% é destinadoao sindicato, 5% à Confederação, 15% à Federação e 20% ao Ministério do Trabalho(artigo 589, inciso I da CLT).
No caso de não existir um sindicatorelacionado à categoria econômica desenvolvida pela empresa, a contribuiçãodeverá ser recolhida à federação correspondente (artigo 591 da CLT).
Recolhimento Facultativo
A Reforma Trabalhista – Lei nº13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuiçãosindical facultativa.
Contudo, a alteração dos artigos 578e seguintes que tratam da contribuição sindical foi objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5.794, nº 5.806, nº 5.810, nº 5.811,nº 5.813, nº 5.815 e nº 5859), onde se alega inconstitucionalidade formal, dada a sua natureza jurídica tributária e, portanto, a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu.
Enquanto não há manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical.
Vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.
O empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.
Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
Como e quando recolher
O artigo 580 da CLT estipula critérios para o recolhimento da contribuição sindical, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em tabela progressiva.
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O recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado anualmente e de uma só vez pelas empresas, no mês de janeiro de cada ano (até o último dia útil de janeiro), e em fevereiro para os autônomos (até o último dia útil de fevereiro). Empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro deverão recolher a contribuição sindical quando solicitarem às repartições competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (artigos 583 e 587 da CLT).
Contribuição em atraso
A empresa que perder o prazo estará sujeita a multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente, cobrança de 1% de juros de mora ao mês, mais correção monetária, conforme previsto no artigo 600 da CLT, que também não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
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